Capítulo III


DOS ORGÃOS SOCIAIS

São Órgãos da Associação:
Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal

  1. O mandato de todos os Órgãos Sociais é de três anos.
  2. Os Títulares dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos, sem qualquer limite.
  3. Só são elegiveis para os Órgãos Sociais os associados que se encontrem no uso de todos os direitos civis e associativos.


- Da Assembleia Geral -

Artigo 10

A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos Associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 11

Constituem a Mesa da Assembleia Geral, um Presidente e dois Secretários.

  1. Na falta ocasional de qualquer dos membros da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos, por entre os Associados presentes.

Artigo 12

A Assembleia Geral terá sessões ordinárias e extraordinárias.

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para apreciação e aprovação dos relatórios de actividade e contas do ano anterior e, de três em três anos para o acto eleitoral.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu Presidente ou requerida pela Direcção ou Conselho Fiscal, como também pelos associados, no pleno gozo dos seus direitos e, no mínimo de quarenta.

Artigo 13

A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente com, pelo menos quinze dias de antecedência.

  1. A Convocatória faz-se por escrito e, dela deve constar o dia, hora, local e ordem dos trabalhos.
  2. A Convocatória deve ser comunicada por edital afixado na sede da Associação e publicada, pelo menos, em dois órgãos da imprensa local, e que, se assim for necessário, para álém destes, por qualquer outro meio que chegue ao conhecimento dos associados.

Artigo 14

A Assembleia Geral, no caso de nao haver "quorum" funcionará com qualquer número, uma hora depois.


- Competência -

Artigo 15

Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessáriamente:

  1. Alterar os Estatutos, desde que três quartos dos associados presentes votem favoravelmente.
  2. Eleger os Órgãos Sociais.
  3. Discutir e votar os Relatórios de Actividade e Contas e Parecer do Concelho Fiscal.
  4. Deliberar sobre a dissolução da Associação desde que votem favoravelmente três quartos de todos os associados.
  5. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
  6. Deliberar mediante proposta da direcção, para distinção de associados honorários e beneméritos.


- Da Direcção -

Artigo 16

A Direcção é composta por sete membros efectivos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Vogais.

Além destes, serão eleitos dois vogais suplementares que, no caso de impedimento de algum dos efectivos, por período superior a trinta dias, serão chamados á efectividade e, enquanto durar o impedimento.

Artigo 17

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.


- Competência -

Artigo 18

  1. Admitir ou demitir sócios.
  2. Administrar os fundos e bens da Associação.
  3. Elaborar anualmente, submetendo ao parecer do Conselho Fiscal e á aprovação da Assembleia Geral, o Relatório e Contas do exercício.
  4. Elaborar e executar o plano anual de actividades.
  5. Representar a Associação.


- Do Conselho Fiscal -

Artigo 19

O Conselho Fiscal é composto por:

Presidente e dois Vogais que, nas suas faltas ou impedimento serão substituídos por suplentes eleitos em número de dois.

Artigo 20

  1. O Conselho Fiscal, sempre que o entender, pode examinar a escrita e toda a documentação da Associação.
  2. Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício da Direcção.
  3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo Presidente.
  4. Os Membros do Conselho Fiscal, podem assistir, por direito próprio, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
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